O prazo para a apresentação dos documentos destinados à qualificação, quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, bem como o prazo para a apresentação dos documentos que materializam os trabalhos de concepção, são fixados livremente pela entidade adjudicante, tendo em conta o tempo necessário à respectiva elaboração, em função da natureza, das características e da complexidade inerentes ao concurso em causa.
Artigo 230.º — Fixação dos prazos para a apresentação dos documentos
RevogadoVigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)