Artigo 250.º-B
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Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta redação foi substituída em 01/10/2026. Ver a versão consolidada
- 1-As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público para aquisição de serviços mencionados no artigo anterior devem publicitar a sua intenção no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República por uma das seguintes formas, quando o respetivo valor seja igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º:
- a)Através da publicação de um anúncio de concurso do qual constem as informações referidas no anexo xviii do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015; ou
- b)Através de um anúncio de pré-informação do qual constem:
- i)As informações constantes do anexo referido na alínea anterior;
- ii)Os tipos de serviços que são objeto dos contratos a celebrar;
- iii)A indicação de que os procedimentos são adjudicados sem nova publicitação, convidando-se os operadores económicos interessados a manifestar-se por escrito.
- 2 -A adjudicação deve ser publicitada por meio de anúncio do qual constem as informações referidas anexo iii do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015, em conformidade com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
- 3 -Em alternativa ao disposto no número anterior, as adjudicações podem ser agrupadas e publicitadas através da publicação de um anúncio por trimestre.