1 -O prazo de vigência dos acordos quadro não pode ser superior a quatro anos, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas.
2 -O caderno de encargos relativo ao acordo quadro pode, excepcionalmente e com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 252.º, fixar um prazo de vigência do acordo quadro a celebrar superior a quatro anos, desde que tal se revele necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objecto desse acordo quadro ou das condições da sua execução.
3 -A fixação do prazo de vigência do acordo quadro nos termos do disposto no número anterior deve ser fundamentada.
4 -A extinção do acordo-quadro não tem qualquer efeito sobre os procedimentos já iniciados ou sobre os contratos celebrados ao abrigo do mesmo.