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Artigo 255.ºObrigação de celebração de contratos ao abrigo de acordo quadro

Vigente desde: 29/01/2008
1 -O co-contratante do acordo quadro obriga-se a celebrar contratos nas condições naquele previstas à medida que a entidade adjudicante parte no acordo quadro o requeira.
2 -Salvo disposição em contrário constante do caderno de encargos relativo ao acordo quadro, as entidades adjudicantes não são obrigadas a celebrar contratos ao seu abrigo.

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Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008