Artigo 267.º
Direito aplicável
Redação registada como em vigor em 29/01/2008.
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- 1 -As impugnações administrativas das decisões relativas à formação dos contratos públicos regem-se pelo disposto no presente título e, subsidiariamente, pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os prazos previstos no presente título contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso algum, o disposto no artigo 73.º do mesmo Código.