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Artigo 271.ºApresentação da impugnação

Vigente desde: 29/01/2008
1 -O interessado deve expor, na reclamação ou no requerimento de interposição do recurso, todos os fundamentos da impugnação, podendo juntar os documentos que considere convenientes.
2 -O recurso administrativo das deliberações do júri deve ser interposto para o órgão competente, por lei ou por delegação, para a decisão de contratar.

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Vigente desde: 29/01/2008