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Artigo 270.ºPrazo de impugnação

Vigente desde: 29/01/2008
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º e no n.º 3 do artigo 177.º, as impugnações administrativas de quaisquer decisões administrativas ou de outras àquelas equiparadas relativas à formação de um contrato público devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar da respectiva notificação.

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Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008