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Artigo 277.ºContratos a celebrar por entidades beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos no exercício de actividades de serviço público

Vigente desde: 29/01/2008
1 -Na formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis por entidades não referidas no artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º às quais tenham sido atribuídos direitos especiais ou exclusivos no exercício de actividades de serviço público por uma das entidades adjudicantes neles referidas, devem aquelas respeitar o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade.
2 -No acto de atribuição dos direitos especiais ou exclusivos, as entidades adjudicantes devem mencionar a obrigação prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 29/01/2008