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Artigo 278.ºUtilização do contrato administrativo

Vigente desde: 29/01/2008
Na prossecução das suas atribuições ou dos seus fins, os contraentes públicos podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer.

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Vigente desde: 29/01/2008