Artigo 28.º
Escolha de concurso sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Pode adoptar-se o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação do respectivo anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos casos em que pode ser adoptado o ajuste directo ao abrigo do disposto nos artigos anteriores do presente capítulo, com excepção daqueles em que só seja possível convidar uma entidade e do caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.