Artigo 285.º
Regime de invalidade
Redação registada como em vigor em 29/01/2008.
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- 1 -Aos contratos com objecto passível de acto administrativo e outros contratos sobre o exercício de poderes públicos é aplicável o regime de invalidade previsto para o acto com o mesmo objecto e idêntica regulamentação da situação concreta.
- 2 -Aos demais contratos administrativos é aplicável o regime de invalidade consagrado no direito civil.
- 3 -Todos os contratos administrativos são susceptíveis de redução e conversão, nos termos do disposto nos artigos 292.º e 293.º do Código Civil, independentemente do respectivo desvalor jurídico.