Artigo 285.º
Regime de invalidade
Redação registada como em vigor em 01/10/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos contratos públicos aplica-se o regime de invalidade definido no presente Código, sem prejuízo do que se encontre previsto em legislação especial.
- 2 -No que respeita à falta e vícios da vontade das partes dos contratos públicos, aplicam-se as disposições pertinentes do Código Civil.
- 3 -Os contratos públicos são suscetíveis de redução e conversão, nos termos do disposto nos artigos 292.º e 293.º do Código Civil, independentemente do respetivo desvalor jurídico.
- 4 -Caso não seja possível a redução ou a conversão do contrato e o efeito anulatório se revele desproporcionado ou contrário à boa-fé, pode este ser afastado por decisão judicial ou arbitral, ponderados os interesses público e privado em presença e a gravidade do vício do contrato em causa.
- 5 -A anulação ou declaração de nulidade do contrato implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, do valor correspondente, ficando a parte a quem seja imputável o vício determinante da invalidade obrigada a indemnizar a outra parte pelos prejuízos que haja sofrido em consequência da celebração do contrato, nos termos gerais da responsabilidade civil.
- 6 -Aos contratos com objeto passível de ato administrativo e outros contratos sobre o exercício de poderes públicos é aplicável o regime de invalidade previsto para o ato administrativo.