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Artigo 288.ºExecução pessoal

Vigente desde: 29/01/2008
Sem prejuízo do disposto em matéria de cessão da posição contratual e de subcontratação, incumbe ao co-contratante a exacta e pontual execução das prestações contratuais, em cumprimento do convencionado, não podendo este transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante o contraente público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008