- 1 -Na execução dos contratos e nas relações entre si, as partes devem pautar-se pelo princípio da boa-fé e da confiança mútua.
- 2 -As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato.
Artigo 289.º — Colaboração recíproca
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2026