1 -No âmbito da execução de contratos públicos, os cocontratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas, as quais, sem prejuízo dos requisitos exigidos na legislação fiscal, contêm imperativamente os seguintes elementos, sempre que aplicáveis:
a)Identificadores do processo e da fatura;
b)Período de faturação;
c)Informações sobre o cocontratante;
d)Informações sobre o contraente público;
e)Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior;
f)Informações sobre o representante fiscal do cocontratante;
g)Referência do contrato;
h)Condições de entrega;
i)Instruções de pagamento;
j)Informações sobre ajustamentos e encargos;
l)Informações sobre as rubricas da fatura;
m)Totais da fatura.
2 -Não são exigidas faturas eletrónicas quando se trate da execução de contratos declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança.
3 -O modelo de fatura eletrónica é o estabelecido pela norma europeia respetiva aprovada pela Comissão Europeia e publicitada no portal dos contratos públicos.
4 -Os dados pessoais obtidos para efeitos de faturação eletrónica só podem ser usados para esse fim ou para fins que com ele sejam compatíveis.
5 -A regulamentação dos aspetos complementares da faturação eletrónica é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.