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Artigo 300.ºRevisão de preços

Vigente desde: 31/08/2017
Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 341.º e 382.º, só há lugar à revisão de preços se o contrato o determinar e fixar os respectivos termos, nomeadamente o método de cálculo e a periodicidade.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 31/08/2017