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Artigo 313.ºLimites

AlteradoVersão 5Vigente desde: 21/05/2021
1 -A modificação não pode nunca traduzir-se na alteração da natureza global do contrato, considerando as prestações principais que constituem o seu objeto.
2 -A modificação fundada em razões de interesse público não pode ter lugar quando implicar uma modificação substancial do contrato ou configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência, designadamente por:
a)Introduzir alterações que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no procedimento pré-contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos candidatos, a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de outras candidaturas ou propostas;
b)Alterar o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante de modo a que este seja colocado numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio inicialmente estabelecido;
c)Alargar consideravelmente o âmbito do contrato.
3 -Os limites previstos no número anterior não se aplicam a:
a)Modificações de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e inferior a 10 % ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15 % do preço contratual inicial;
b)Modificações que decorram de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não pudesse ter previsto, desde que a natureza duradoura do vínculo contratual e o decurso do tempo as justifique, e desde que o seu valor não ultrapasse 50 % do preço contratual inicial.
4 -Em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do número anterior é, no caso da alínea a), o do acumulado das modificações e, no caso da alínea b), o de cada modificação.
5 -O disposto no presente artigo não prejudica, em relação às modificações que tenham por objeto a realização de prestações complementares, o regime especial do artigo 370.º
6 -As modificações que não respeitem os limites estabelecidos no presente Código determinam a adoção de um novo procedimento de formação de contrato, caso a entidade adjudicante mantenha a decisão de contratar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 21/05/2021

Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)

Retificado

Versão 4

Vigente desde: 30/11/2017

Até: 21/05/2021

Declaração de Retificação n.º 42/2017 - 1.ª Série(30/11/2017)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 30/10/2017

Até: 30/11/2017

Declaração de Retificação n.º 36-A/2017 - 1.ª Série(30/10/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2017

Até: 30/10/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 31/08/2017