Artigo 319.º
Autorização à subcontratação pelo cocontratante na fase de execução
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
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- 1 -Na fase de execução do contrato é admitida a subcontratação desde que autorizada pelo contraente público.
- 2 -Para efeitos da autorização referida no número anterior, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a autorização da subcontratação no próprio contrato, nos termos do disposto no artigo 318.º
- 3 -O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída.
- 4 -Se o contraente público não efetuar nenhuma comunicação ao cocontratante dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se que a proposta deste foi rejeitada.