Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respetivo número de alvará ou número de certificado de empreiteiro de obras públicas ou dos documentos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 81.
Artigo 348.º — Menções obrigatórias no local dos trabalhos
RetificadoVersão 4Vigente desde: 30/11/2017
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 4
Vigente desde: 30/11/2017
Declaração de Retificação n.º 42/2017 - 1.ª Série(30/11/2017)
Retificado
Versão 3
Vigente desde: 30/10/2017
Até: 30/11/2017
Declaração de Retificação n.º 36-A/2017 - 1.ª Série(30/10/2017)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/08/2017
Até: 30/10/2017
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
Retificado
Versão 1
Vigente desde: 29/01/2008
Até: 31/08/2017