Saltar para o conteudo principal

Artigo 358.ºConsignação total e parcial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2017
1 -O dono da obra só pode proceder a consignações parciais nos seguintes casos:
a)Quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse administrativa da totalidade dos prédios necessários à execução da obra;
b)Quando o período de tempo necessário às operações preparatórias da consignação total sob responsabilidade do dono da obra impossibilite o início da execução dos trabalhos no momento projectado por este e o respectivo adiamento cause grave prejuízo para o interesse público;
c)Nos casos previstos no artigo 360.º
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 31/08/2017