1 -O dono da obra só pode proceder a consignações parciais nos seguintes casos:
a)Quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse administrativa da totalidade dos prédios necessários à execução da obra;
b)Quando o período de tempo necessário às operações preparatórias da consignação total sob responsabilidade do dono da obra impossibilite o início da execução dos trabalhos no momento projectado por este e o respectivo adiamento cause grave prejuízo para o interesse público;
c)Nos casos previstos no artigo 360.º
2 -(Revogado).