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Artigo 367.ºSuspensão autorizada pelo dono da obra

Vigente desde: 29/01/2008
O dono da obra pode ainda autorizar a suspensão da execução dos trabalhos se a mesma não comprometer o termo final de execução da obra e não implicar a assunção de novos encargos da sua parte.

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Vigente desde: 29/01/2008