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Artigo 368.ºSuspensão por período excessivo

Vigente desde: 29/01/2008
Se a suspensão resultar de facto imputável ao empreiteiro e o dono da obra ordenar a manutenção da suspensão por mais tempo do que o que resultaria necessariamente do facto em causa, considera-se, para todos os efeitos, que o tempo de suspensão excedente não é imputável ao empreiteiro.

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Vigente desde: 29/01/2008