Artigo 37.º
Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta redação foi substituída em 05/12/2019. Ver a versão consolidada
Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º configure, nos termos de legislação própria, uma parceria pública-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao ministro ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial, consoante o caso.