Artigo 370.º
Trabalhos complementares
Redação registada como em vigor em 07/11/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução.
2 - O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança do cocontratante:
a) Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
b) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra;
c) (Revogada);
d) (Revogada);
3 - (Revogado).
4 - O valor dos trabalhos complementares não pode exceder, de forma acumulada, 50 % do preço contratual inicial.
5 - (Revogado.)