Artigo 370.º
Trabalhos complementares
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- 1 -São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução.
- 2 -O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança do cocontratante:
- a)Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
- b)Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra;
- c)(Revogada);
- d)(Revogada);
- 3 -(Revogado).
- 4 -O valor dos trabalhos complementares não pode exceder, de forma acumulada, 50 % do preço contratual inicial.
- 5 -(Revogado.)