Artigo 370.º
Trabalhos a mais
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
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- 1 -São trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e que:
- a)Se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância imprevista; e
- b)Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objecto do contrato sem inconvenientes graves para o dono da obra ou, embora separáveis, sejam estritamente necessários à conclusão da obra.
- 2 -Não pode ser ordenada a execução de trabalhos a mais quando:
- a)Tendo o contrato sido celebrado na sequência de procedimento de ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 19.º, o somatório do preço contratual com o preço atribuído aos trabalhos a mais, incluindo o de anteriores trabalhos a mais, seja igual ou superior ao valor referido naquela alínea;
- b)Tendo o contrato sido celebrado na sequência de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação e o somatório do preço contratual com o preço atribuído aos trabalhos a mais, incluindo o de anteriores trabalhos a mais, seja igual ou superior ao valor referido na alínea b) do artigo 19.º, o anúncio do concurso não tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia;
- c)O preço atribuído aos trabalhos a mais, incluindo o de anteriores trabalhos a mais, ultrapasse 40 % do preço contratual.
- d)(Revogada.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Não são considerados trabalhos a mais aqueles que sejam necessários ao suprimento de erros ou omissões, independentemente da parte responsável pelos mesmos.
- 5 -Caso não se verifique alguma das condições previstas no n.º 2, os trabalhos a mais devem ser objecto de contrato celebrado na sequência de procedimento adoptado nos termos do disposto no título i da parte ii.
Referenciado por (13)
- Artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A
- Artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A
- Artigo 420.º-A do CCP
- Artigo 447.º-A do CCP
- Artigo 454.º do CCP
- Artigo 372.º do CCP
- Artigo 14.º da Lei n.º 30/2012
- Artigo 14.º da Lei n.º 43/2017
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 157/2006
- Artigo 13.º da Portaria n.º 1324/2010
- Artigo 13.º da Portaria n.º 1127/2009
- Artigo 313.º do CCP
- Artigo 2.º da Lei n.º 30/2012