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Artigo 379.ºTrabalhos a menos

Vigente desde: 29/01/2008
1 -Salvo em caso de impossibilidade de cumprimento, o empreiteiro só pode deixar de executar quaisquer trabalhos previstos no contrato desde que o dono da obra emita uma ordem com esse conteúdo, especificando os trabalhos a menos.
2 -O preço correspondente aos trabalhos a menos é deduzido ao preço contratual, sem prejuízo do disposto no artigo 381.º

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Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008