Se da execução de trabalhos complementares ou de trabalhos a menos resultar inutilização de trabalhos já realizados em conformidade com o contrato ou com instruções do dono da obra, o seu valor não é deduzido ao preço contratual, tendo o empreiteiro direito a ser remunerado pelos trabalhos já realizados e pelos trabalhos necessários à reposição da situação anterior.
Artigo 380.º — Inutilização de trabalhos já executados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/08/2017
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 29/01/2008
Até: 31/08/2017