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Artigo 4.ºContratos excluídos

RetificadoVersão 5Vigente desde: 30/10/2017
1 -O presente Código não é aplicável aos contratos celebrados ao abrigo:
a)De convenção internacional previamente comunicada à Comissão Europeia, e concluída nos termos dos Tratados da União Europeia, entre a República Portuguesa e um ou mais Estados terceiros, respeitantes a obras, bens ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;
b)De procedimento específico de uma organização internacional de que a República Portuguesa seja parte;
c)Das regras aplicáveis aos contratos públicos determinadas por uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos em questão sejam financiados na íntegra por essa organização ou instituição;
d)De instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, com uma entidade sediada num dos Estados dele signatários e em benefício desse mesmo Estado, desde que este não seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
e)Do disposto no artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
f)De acordo ou convénio internacional relativo ao estacionamento de tropas e que envolva empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro.
2 -O presente Código não é igualmente aplicável a:
a)Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho;
b)Contratos de doação de bens móveis a favor de qualquer entidade adjudicante;
c)Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares;
d)Contratos relativos à aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, adjudicados por prestadores de serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, e aos contratos de tempo de antena ou de fornecimento de programas a eles adjudicados;
e)Contratos que se destinem à satisfação das necessidades dos serviços periféricos ou de delegações das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, situadas fora do território nacional e como tal sujeitas ao regime jurídico da lei que se considere aplicável nos termos gerais do direito internacional, exceto quanto a contratos celebrados e executados no território do Espaço Económico Europeu cujo valor seja igual ou superior ao referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica a parte II.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 5

Vigente desde: 30/10/2017

Declaração de Retificação n.º 42/2017 - 1.ª Série(30/11/2017)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/08/2017

Até: 30/10/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/09/2008

Até: 31/08/2017

Lei n.º 59/2008 - 1.ª Série(11/09/2008)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 28/03/2008

Até: 11/09/2008

Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008 - 1.ª Série(28/03/2008)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 28/03/2008