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Artigo 412.ºOutras actividades

Vigente desde: 31/08/2017
1 -Mediante autorização do concedente, o concessionário pode exercer actividades não previstas no contrato desde que complementares ou acessórias das que constituem o objecto principal do mesmo.
2 -A autorização referida no número anterior pressupõe a apresentação pelo concessionário de uma projecção económico-financeira da actividade ou actividades a desenvolver e de uma proposta de partilha da correspondente receita entre as partes.
3 -Mediante acordo do concedente, a partilha de receita entre as partes pode ser substituída, total ou parcialmente, pela redução do valor das tarifas aplicadas pelo concessionário ou por outras contrapartidas, com expressão financeira, que beneficiem os utilizadores da obra ou dos serviços concedidos ou o próprio concedente.

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Vigente desde: 31/08/2017