1 -O concessionário deve disponibilizar ao concedente todos os projectos, planos, plantas e outros elementos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao exercício dos direitos ou ao desempenho de funções atribuídas pela lei ou pelo contrato ao concedente.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos elementos adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades concedidas, seja directamente pelo concessionário seja por terceiros por aquele subcontratados.