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Artigo 42.ºCaderno de encargos

AlteradoVersão 5Vigente desde: 07/11/2022
1 -O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar.
2 -Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações técnicas e numa referência a outros aspectos essenciais da execução desse contrato, tais como o preço ou o prazo.
3 -As cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência podem fixar os respectivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas.
4 -Os parâmetros base referidos no número anterior podem dizer respeito a quaisquer aspetos da execução do contrato, tais como o preço a pagar ou a receber pela entidade adjudicante, a sua revisão, o prazo de execução das prestações objeto do contrato ou as suas características técnicas ou funcionais, bem como às condições da modificação do contrato, devendo ser definidos através de limites mínimos ou máximos, consoante os casos, sem prejuízo dos limites resultantes das vinculações legais ou regulamentares aplicáveis.
5 -O caderno de encargos pode também descrever aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, nomeadamente mediante a fixação de limites mínimos ou máximos a que as propostas estão vinculadas.
6 -Os aspetos da execução do contrato, constantes das cláusulas do caderno de encargos, podem dizer respeito, desde que relacionados com tal execução, a condições de natureza social, ambiental, ou que se destinem a favorecer:
a)A aplicação de medidas de promoção da igualdade de género e da igualdade salarial no trabalho;
b)O aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho;
c)A conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal de todos os trabalhadores afetos à execução do contrato;
d)A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho;
e)(Revogada.)
f)A promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição;
g)A promoção da sustentabilidade ambiental;
h)A valorização de processos, produtos ou materiais inovadores;
i)A contribuição para a promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado;
j)A promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural;
k)A valorização da contratação coletiva;
l)O combate ao trabalho precário.
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)
10 -(Revogado.)
11 -Para efeito do disposto nos n.os 3 e 5, consideram-se aspetos submetidos à concorrência aqueles que correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos à concorrência todos os demais.
12 -A inclusão no caderno de encargos das condições elencadas no n.º 6 pode contemplar, nomeadamente, a fixação de quantidades mínimas de fornecimento de bens ou de prestação de serviços destinadas à promoção desses objetivos.
13 -Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos e de aquisição de serviços devem incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 419.º-A.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 07/11/2022

Decreto-Lei n.º 78/2022 - 1.ª Série(07/11/2022)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 21/05/2021

Até: 07/11/2022

Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/2017

Até: 21/05/2021

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/07/2012

Até: 31/08/2017

Decreto-Lei n.º 149/2012 - 1.ª Série(12/07/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 12/07/2012