Artigo 454.º
Serviços a mais
Redação registada como em vigor em 11/08/2012.
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- 1 -São serviços a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e que:
- a)Se tenham tornado necessários à prestação dos serviços objecto do contrato na sequência de uma circunstância imprevista; e
- b)Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves para o contraente público ou, embora separáveis, sejam estritamente necessários à conclusão do objeto do contrato.
- 2 -Não pode ser ordenada a execução de serviços a mais quando:
- a)Tendo o contrato sido celebrado na sequência de procedimento de ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, o somatório do preço contratual com o preço atribuído aos serviços a mais, incluindo o de anteriores serviços a mais, seja igual ou superior ao valor referido naquela alínea;
- b)Tendo o contrato sido celebrado na sequência de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação e o somatório do preço contratual com o preço atribuído aos serviços a mais, incluindo o de anteriores serviços a mais, seja igual ou superior ao valor referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, o anúncio do concurso não tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia;
- c)O preço atribuído aos serviços a mais, incluindo o de anteriores serviços a mais, ultrapasse 40 % do preço contratual.
- d)d) (Revogada.)
- 3 -Sempre que o contraente público for o Estado, só pode ser ordenada a execução de serviços a mais quando o somatório referido na alínea b) do número anterior for igual ou superior ao valor referido no n.º 2 do artigo 20.º ou, quando se tratar de um dos contratos mencionados na alínea b) do mesmo n.º 2, ao valor referido na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 4 -Não são considerados serviços a mais aqueles que sejam necessários ao suprimento de erros ou omissões, independentemente da parte responsável pelos mesmos.
- 5 -Caso não se verifique alguma das condições previstas no n.º 2, os serviços a mais devem ser objecto de contrato celebrado na sequência de procedimento adoptado nos termos do disposto no título i da parte ii.
- 6 -Aos serviços a mais e aos serviços a menos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 371.º a 375.º e 379.º a 381.º