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Artigo 456.ºContra-ordenações muito graves

AlteradoVersão 4Vigente desde: 07/11/2022
a)A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou no n.º 2 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;
b)A não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, de quaisquer documentos de habilitação exigidos no presente Código ou pelo órgão competente para a decisão de contratar;
c)A não apresentação de documentos comprovativos da titularidade de habilitação profissional específica pelo adjudicatário, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 219.º-I;
d)A apresentação de documentos falsos de habilitação, de documentos que constituem a proposta e de documentos destinados à qualificação;
e)A prestação de falsas declarações no decurso da fase de formação do contrato por qualquer candidato ou concorrente.
f)A contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 07/11/2022

Decreto-Lei n.º 78/2022 - 1.ª Série(07/11/2022)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 21/05/2021

Até: 07/11/2022

Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2017

Até: 21/05/2021

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 31/08/2017