Artigo 460.º
Sanção acessória
Redação registada como em vigor em 02/08/2016.
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- 1 -Em simultâneo com a coima, pode ser aplicada ao infractor a sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifiquem.
- 2 -A sanção acessória a que se refere o número anterior deve ser fixada segundo a gravidade da infracção e a culpa do agente e não pode, em caso algum, exceder dois anos.
Referenciado por (24)
- Artigo 464.º do CCP
- Artigo 463.º do CCP
- Artigo 4.º da Portaria n.º 701-F/2008
- Artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M
- Artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022
- Artigo 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-B/2010
- Artigo 24.º do Regulamento n.º 529/2020
- Artigo 24.º do Regulamento n.º 184/2019
- Artigo 24.º do Regulamento n.º 198/2021
- Artigo 25.º do Regulamento n.º 347/2018
- Artigo 26.º do Regulamento n.º 704/2023
- Artigo 55.º do CCP
- Artigo 26.º do Regulamento n.º 414/2024
- Artigo 24.º do Regulamento n.º 236/2022
- Artigo 26.º do Regulamento n.º 707/2026
- Artigo 26.º do Regulamento n.º 558/2025
- Artigo 31.º do Despacho (extracto) n.º 24539/2009
- Artigo 473.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 32.º do Aviso n.º 3207/2022
- Artigo 32.º do Regulamento n.º 528/2022
- Artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M
- Artigo 52.º do Edital n.º 1088/2026
- Artigo 3.º da Portaria n.º 318/2012