As decisões definitivas de aplicação da sanção prevista no artigo 460.º são publicitadas no portal dos contratos públicos durante todo o período da respetiva inabilidade.
Artigo 463.º — Publicidade da sanção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/08/2017
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 29/01/2008
Até: 31/08/2017