O desrespeito, pelo infrator, da sanção prevista no artigo 460.º constitui crime de desobediência nos termos do Código Penal.
Artigo 464.º — Responsabilidade criminal
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Versão 2
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Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
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Até: 31/08/2017