- 1 -A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 465.º — Publicitação dos contratos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/06/2021