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Artigo 466.ºObservatório das obras públicas

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -O observatório das obras públicas é um sistema de informação, a constituir por diploma próprio, que procede à organização de uma base de dados, ao tratamento e à divulgação dos respectivos dados estatísticos no domínio das empreitadas de obras públicas, cabendo-lhe monitorizar:
a)A fase de formação dos contratos de empreitada e de concessão de obras públicas;
b)A fase de execução dos contratos de empreitada de obras públicas;
c)As empreitadas de obras públicas integradas em concessões.
2 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, devem ser comunicados ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.:
a)Os factos que constituam contra-ordenação prevista e os factos passíveis de registo, de acordo com os artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, logo que a entidade adjudicante, o dono da obra ou o concessionário deles tome conhecimento;
b)O relatório de contratação;
c)O relatório final da obra;
d)Os demais elementos previstos no capítulo i do título ii da parte iii do presente Código e outros a definir em legislação especial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)