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Artigo 61.ºErros e omissões do caderno de encargos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 12/07/2012
1 -Para os efeitos do disposto no presente Código, são erros e omissões do caderno de encargos:
a)Os que digam respeito a:
i)Aspetos ou dados que se revelem desconformes com a realidade;
ii)Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objeto do contrato a celebrar; ou
iii)Condições técnicas de execução do objeto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis;
b)Erros e omissões do projeto de execução que não se incluam na alínea anterior.
2 -Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados devem apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do caderno de encargos detetados, com exceção dos referidos na alínea b) do número anterior e daqueles que por eles apenas pudessem ser detetados na fase de execução do contrato, atuando com a diligência objetivamente exigível em face das circunstâncias concretas.
3 -A apresentação da lista referida no número anterior, por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão prevista no n.º 5 ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.
4 -A suspensão prevista no número anterior pode ser mantida pelo órgão competente para a decisão de contratar por um período único de, no máximo, mais 60 dias contínuos, o qual não pode ser sujeito a prorrogação.
5 -Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas ou, no caso previsto no n.º 4, até ao termo do período de manutenção da suspensão daquele prazo, o órgão competente para a decisão de contratar deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam por ele expressamente aceites.
6 -O órgão competente para a decisão de contratar deve identificar os termos do suprimento de cada um dos erros ou das omissões aceites nos termos do disposto no número anterior.
7 -As listas com a identificação dos erros e das omissões detetados pelos interessados, bem como as decisões previstas nos n.os 4 a 6, são publicitadas em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante e juntas às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os interessados que as tenham adquirido ser imediatamente notificados do facto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 12/07/2012

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 28/03/2008

Até: 12/07/2012

Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008 - 1.ª Série(28/03/2008)

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 28/03/2008