1 -Com exceção do ajuste direto e dos casos previstos no n.º 3, os procedimentos para a formação de contratos são conduzidos por um júri, designado pelo órgão competente para a decisão de contratar, composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes.
2 -Os titulares do órgão competente para a decisão de contratar podem ser designados membros do júri.
3 -Tratando-se de consulta prévia ou de concurso público urgente, o órgão competente para a decisão de contratar pode decidir que os procedimentos sejam conduzidos pelos serviços da entidade adjudicante, considerando-se feitas a estes as referências feitas, no presente Código, ao júri.
4 -O júri pode ser dispensado nos procedimentos em que seja apresentada apenas uma proposta.
5 -Antes do início de funções, os membros do júri e todos os demais intervenientes no processo de avaliação de propostas, designadamente peritos, subscrevem declaração de inexistência de conflitos de interesses, conforme modelo previsto no anexo xiii ao presente Código e que dele faz parte integrante.