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Artigo 67.ºJúri

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2017
1 -Com exceção do ajuste direto e dos casos previstos no n.º 3, os procedimentos para a formação de contratos são conduzidos por um júri, designado pelo órgão competente para a decisão de contratar, composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes.
2 -Os titulares do órgão competente para a decisão de contratar podem ser designados membros do júri.
3 -Tratando-se de consulta prévia ou de concurso público urgente, o órgão competente para a decisão de contratar pode decidir que os procedimentos sejam conduzidos pelos serviços da entidade adjudicante, considerando-se feitas a estes as referências feitas, no presente Código, ao júri.
4 -O júri pode ser dispensado nos procedimentos em que seja apresentada apenas uma proposta.
5 -Antes do início de funções, os membros do júri e todos os demais intervenientes no processo de avaliação de propostas, designadamente peritos, subscrevem declaração de inexistência de conflitos de interesses, conforme modelo previsto no anexo xiii ao presente Código e que dele faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 31/08/2017