Saltar para o conteudo principal

Artigo 69.ºCompetência do júri

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2017
1 -Compete nomeadamente ao júri:
a)Proceder à apreciação das candidaturas;
b)Proceder à apreciação das propostas;
c)Proceder à apreciação de soluções e projetos;
d)Elaborar os relatórios de análise das candidaturas, das propostas e das soluções e projetos.
2 -Cabe ainda ao júri exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a competência para a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre erros ou omissões identificados pelos interessados, a decisão de qualificação dos candidatos ou a decisão de adjudicação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 31/08/2017