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Artigo 70.ºAnálise das propostas

AlteradoVersão 6Vigente desde: 07/11/2022
1 -As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2 -São excluídas as propostas cuja análise revele:
a)Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
b)Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 49.º;
c)A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos;
d)Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
e)Um preço ou custo anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;
f)Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
g)A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência.
3 -A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do número anterior, bem como a existência de indícios de práticas restritivas do comércio, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
4 -A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea g) do n.º 2, bem como a existência de indícios de práticas restritivas da concorrência, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas à Autoridade da Concorrência.
5 -A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 2, devido ao facto do operador económico ter obtido um auxílio estatal e não poder provar que o mesmo é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser comunicada à Autoridade da Concorrência e, quando o anúncio do respetivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, também à Comissão Europeia.
6 -No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar aquela que, de entre as propostas que apenas tenham sido excluídas com fundamento na alínea d) do n.º 2 e cujo preço não exceda em mais de 20 % o montante do preço base, seja ordenada em primeiro lugar, de acordo com o critério de adjudicação, desde que:
a)Essa possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento e a modalidade do critério de adjudicação seja a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º;
b)O preço da proposta a adjudicar respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º;
c)A decisão de autorização da despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por esse preço.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 07/11/2022

Decreto-Lei n.º 78/2022 - 1.ª Série(07/11/2022)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 21/05/2021

Até: 07/11/2022

Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)

Retificado

Versão 4

Vigente desde: 30/11/2017

Até: 21/05/2021

Declaração de Retificação n.º 42/2017 - 1.ª Série(30/11/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/2017

Até: 30/11/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 28/03/2008

Até: 31/08/2017

Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008 - 1.ª Série(28/03/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 28/03/2008