Artigo 74.º
Critério de adjudicação
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
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- 1 -A adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios:
- a)O da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante;
- b)O do mais baixo preço.
- 2 -Só pode ser adoptado o critério de adjudicação do mais baixo preço quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele.
Referências (4)
Referenciado por (15)
- Artigo 139.º do CCP
- Artigo 218.º-C do CCP
- Artigo 155.º do CCP
- Artigo 206.º do CCP
- Artigo 250.º-C do CCP
- Artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021
- Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 17/2024
- Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2022
- Artigo 27.º do CCP
- Artigo 132.º do CCP
- Artigo 164.º do CCP
- Artigo 70.º do CCP