Artigo 74.º
Critério de adjudicação
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta redação foi substituída em 20/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada por uma das seguintes modalidades:
- a)Melhor relação qualidade-preço, na qual o critério de adjudicação é composto por um conjunto de fatores, e eventuais subfatores, relacionados com diversos aspetos da execução do contrato a celebrar;
- b)Avaliação do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, a entidade adjudicante pode optar por não submeter à concorrência o preço ou o custo, caso em que se estabelece obrigatoriamente um preço fixo ou um preço máximo no caderno de encargos.
- 3 -A utilização da modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 só é permitida quando as peças do procedimento definam todos os restantes elementos da execução do contrato a celebrar.
- 4 -O convite ou o programa do procedimento deve definir o critério de desempate na avaliação das propostas.
- 5 -É vedada a utilização do critério do momento de entrega da proposta como critério de desempate.
- 6 -Podem ser utilizados como critério de desempate, designadamente, os fatores e subfatores estabelecidos nos termos do artigo seguinte, por ordem decrescente de ponderação relativa, ou a proposta que tiver sido apresentada por empresas sociais ou por pequenas e médias empresas, por ordem crescente da categoria das empresas.