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Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro

Vigente desde: 29/01/2008
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Âmbito objectivo
O presente decreto-lei estabelece a disciplina da contratação pública aplicável à formação dos contratos públicos abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 296.º do Tratado da Comunidade Europeia.
Artigo 2.º
Âmbito subjectivo
1 -O presente decreto-lei aplica-se aos contratos referidos no artigo anterior celebrados pelo Ministério da Defesa Nacional ou pelas entidades do sector empresarial do Estado que prossigam atribuições do Ministério da Defesa Nacional.
2 -O presente decreto-lei aplica-se, ainda, aos contratos referidos no artigo anterior, relativos a aquisições destinadas à Guarda Nacional Republicana, nos termos definidos na Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas e no respectivo estatuto orgânico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008