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Artigo 4.ºPortal dos contratos públicos e plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes

Vigente desde: 29/01/2008
1 -Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas e da ciência e tecnologia, são aprovadas as regras de constituição, de funcionamento e de gestão de um portal único da Internet dedicado aos contratos públicos.
2 -A utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes para os efeitos previstos no Código dos Contratos Públicos deve obedecer a requisitos e condições a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas e da ciência tecnologia.
3 -A portaria referida no número anterior define ainda as regras de funcionamento das plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes, as obrigações a que as mesmas se encontram sujeitas, bem como as condições de interligação com o portal único da Internet referido no n.º 1 para os efeitos do disposto no artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos.

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Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008