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Artigo 109.º(Forma, conteúdo e efeitos)

AlteradoVigente desde: 22/09/1985
1 -Pelo contrato de representação o autor autoriza um empresário a promover a representação da obra, obrigando-se este a fazê-la representar nas condições acordadas.
2 -O contrato de representação deve ser celebrado por escrito e, salvo convenção em contrário, não atribui ao empresário o exclusivo da comunicação directa da obra por esse meio.
3 -O contrato deve definir com precisão as condições e os limites em que a representação da obra é autorizada, designadamente quanto ao prazo, ao lugar, à retribuição do autor e às modalidades do respectivo pagamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/09/1985

Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)