Tratando-se de obra que ainda não tenha sido representada nem reproduzida, o empresário não pode dá-la a conhecer antes da primeira representação, salvo para efeitos publicitários, segundo os usos correntes.
Artigo 116.º — (Sigilo de obra inédita)
AlteradoVigente desde: 22/09/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 22/09/1985
Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)