Artigo 125.º
(Autorização dos autores de obra cinematográfica)
Redação registada como em vigor em 08/05/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Das autorizações concedidas pelos autores das obras cinematográficas nos termos do artigo 22.º devem constar especificamente as condições da produção, distribuição e exibição da película.
- 2 -Se o autor tiver autorizado, expressa ou implicitamente, a exibição, o exercício dos direitos de exploração económica da obra cinematográfica compete ao produtor.